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Com o desenvolvimento e mudanças no núcleo social, o Direito não pode se manter estagnado, cabendo-lhe sempre se inovar e desenvolver-se, pois caso contrário perderá a capacidade de solucionar conflitos de interesse e de responder aos anseios da sociedade. Hoje, o casamento não é a única forma de se constituir família, existindo as mais diversas formas de família, como a união estável (tema central do presente trabalho), famílias monoparentais, homoafetivas, etc. Assim, cabe ao Direito buscar sempre a proteção de tais institutos em seu corpo jurídico. O tema é de grande relevância, uma vez que o número de casos de uniões estáveis cresce a cada dia e se faz necessário esclarecer as dúvidas que o cercam, sempre à luz da principiologia constitucional. Diante da existência da possibilidade de os companheiros instituírem contrato de convivência para tratar das regras patrimoniais que regerão a união, surge a seguinte indagação: qual será o regime patrimonial a ser observado em caso de inexistência de tal contrato?
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